O Certificado Digital foi legalizado no Brasil através de uma MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 assinada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso.
Observando a lei, em seu primeiro artigo já define: “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”
Dito isto, podemos entender que a certificação digital de documentos eletrônicos equivalem a uma autenticação em um cartório.
A grande segurança do uso de certificados digitais é que a mais ínfima alteração no arquivo certificado e o certificado deixa de ter validade. A segurança é tão bem definida que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica.
Quando um gestor contrata uma empresa para digitalizar o acervo de documentos de seu mandato incorre na falha de não exigir a certificação dos documentos. Ou seja, o gestor está levando para casa apenas cópias de papel sem validade jurídica. Ou o gestor vai autenticar todos os documentos no cartório?